QUEM É EMPRESÁRIO? | Vídeo Aula
Oi pessoal, tudo bem?
Esse post contém todo o conteúdo que foi discutido no vídeo sobre Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa.
Caso você não tenha visto o vídeo ainda, é só clicar nesse link: Vídeo Aula . Espero muito que todo conteúdo possa te ajudar de alguma forma!
Empresário
Quem é o empresário? Podemos
considerar empresário como sendo uma pessoa, física ou jurídica que toma a
iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de
bens ou serviços. Temos a definição legal de tal profissional no art. 966 do
Código Civil.
São consideradas sociedades
empresárias:
a) Soc.
em nome coletivo;
b) Soc.
em comandita simples;
c) Soc.
em comandita por ações;
d) Soc.
limitada;
e) Soc.
anônima.
No nosso país temos uma
incidência maior de criação de empresas com regime societário limitado ou
anônimo. Quando se pensa em sociedade limitada precisa ter em mente que
normalmente ela está relacionada a exploração de atividades de pequeno e médio
porte; sua constituição é feita por acordo celebrado entre os sócios, chamado
juridicamente de contrato social. Já quando falamos de sociedade anônima,
estamos nos referindo a negócios com maior envergadura, com exploração de
grandes atividades econômicas; para constituição de uma sociedade como esta
(também conhecida como Companhia) é necessária a criação de um documento
chamado estatuto.
Para que uma sociedade seja
constituída, independentemente do regime societário escolhido, ela precisará de
recursos financeiros que deverá ser provido por quem quer constituí-la. Tais
recursos são chamados de capital social.
Atenção: capital social
não é a mesma coisa que patrimônio social. Este é entendido como todos os bens
e direitos de titularidade da sociedade, ou seja, tudo aquilo que é de
propriedade da mesma.
A cada sócio que emprega dinheiro
na sociedade, lhe é atribuído uma parte do capital social. É preciso se atentar
para as nomenclaturas: quando estamos falando de participação societária dentro
de uma sociedade limitada, essa participação irá se chamar quota parte; agora,
quando falamos da mesma situação com relação a sociedade anônima, temos que
utilizar a denominação de ação.
Uma grande e importante
observação acerca desse tema precisa ser feita: tanto a quota parte como a ação
não pertencem a sociedade! O titular desses bens são os sócios. Eles podem
aliená-las, onera-las e em caso de dívida do titular pode haver execução sobre
a sua participação societária.
Espero ter ajudado de alguma forma!
Até mais!

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