QUEM É EMPRESÁRIO? | Vídeo Aula

Oi pessoal, tudo bem?

Esse post contém todo o conteúdo que foi discutido no vídeo sobre Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa. 

Caso você não tenha visto o vídeo ainda, é só clicar nesse link: Vídeo Aula . Espero muito que todo conteúdo possa te ajudar de alguma forma!


Empresário

Quem é o empresário? Podemos considerar empresário como sendo uma pessoa, física ou jurídica que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Temos a definição legal de tal profissional no art. 966 do Código Civil.

São consideradas sociedades empresárias:
a)    Soc. em nome coletivo;
b)    Soc. em comandita simples;
c)    Soc. em comandita por ações;
d)    Soc. limitada;
e)    Soc. anônima.

No nosso país temos uma incidência maior de criação de empresas com regime societário limitado ou anônimo. Quando se pensa em sociedade limitada precisa ter em mente que normalmente ela está relacionada a exploração de atividades de pequeno e médio porte; sua constituição é feita por acordo celebrado entre os sócios, chamado juridicamente de contrato social. Já quando falamos de sociedade anônima, estamos nos referindo a negócios com maior envergadura, com exploração de grandes atividades econômicas; para constituição de uma sociedade como esta (também conhecida como Companhia) é necessária a criação de um documento chamado estatuto.

Para que uma sociedade seja constituída, independentemente do regime societário escolhido, ela precisará de recursos financeiros que deverá ser provido por quem quer constituí-la. Tais recursos são chamados de capital social.

Atenção: capital social não é a mesma coisa que patrimônio social. Este é entendido como todos os bens e direitos de titularidade da sociedade, ou seja, tudo aquilo que é de propriedade da mesma.

A cada sócio que emprega dinheiro na sociedade, lhe é atribuído uma parte do capital social. É preciso se atentar para as nomenclaturas: quando estamos falando de participação societária dentro de uma sociedade limitada, essa participação irá se chamar quota parte; agora, quando falamos da mesma situação com relação a sociedade anônima, temos que utilizar a denominação de ação.

Uma grande e importante observação acerca desse tema precisa ser feita: tanto a quota parte como a ação não pertencem a sociedade! O titular desses bens são os sócios. Eles podem aliená-las, onera-las e em caso de dívida do titular pode haver execução sobre a sua participação societária.

Espero ter ajudado de alguma forma!

Até mais!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO e TEORIA DA EMPRESA | Vídeo Aula

Não critique

REGISTRO DE EMPRESA | Vídeo Aula