REGISTRO DE EMPRESA | Vídeo Aula
Oi pessoal, tudo bem?
Esse post contém todo o conteúdo que foi discutido no vídeo sobre Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa.
Caso você não tenha visto o vídeo ainda, é só clicar nesse link: Vídeo Aula . Espero muito que todo conteúdo possa te ajudar de alguma forma!
Obrigações dos empresários - Registro de Empresa
Ao falarmos de obrigações
empresariais, temos que ter em mente três principais obrigações comuns a todos os empresários:
a)
obrigação de registrar-se na Junta Comercial antes
de iniciar a sua exploração empresarial;
b)
obrigação de manter a escrituração dos livros
empresariais;
c)
obrigação de levantar demonstrações contábeis
periódicas.
Para que tenhamos uma melhor
explanação desses temas, cada item acima mencionado será analisado
separadamente. O primeiro a ser estudado, será o registro de empresa.
Todas as sociedades empresárias,
independentemente do seu ramo de exploração econômico, deve ser registrada na
Junta Comercial do estado onde está situada. Observe que o registro somente se
aplica às sociedades empresárias, ou seja, quando se tratar de sociedade
simples, o seu registro será feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
quando se tratar de prestação de serviços advocatícios, o seu ato constitutivo
deve ser registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Junta Comercial funciona em
ambiente estadual, como já mencionado. Mas, acima dela em âmbito federal temos
um órgão regulador, que é o Departamento De Registro Empresarial e Integrações,
sendo sua sigla de mais fácil entendimento DREI. Este órgão é integrante da
Secretaria da Microempresa e Pequena Empresa da Presidência da República.
E o que faz o DREI? Suas
principais atribuições consistem em normatização, disciplina, supervisão e
controle do registro de empresa. Dentro da sua competência, encontramos (art.
4º, Lei nº 8934/94):
a)
supervisão e coordenação dos atos praticados pelas
Juntas Comerciais;
b)
estabelecimento e consolidação de normas ou
diretrizes gerais sobre o registro de empresas;
c)
solução de dúvidas sobre a matéria, mediante a
edição de instruções ou de resposta às consultas das Juntas Comerciais;
d)
fiscalização das Juntas Comerciais e em caso de
omissão das mesmas, atuação de modo supletivo;
e)
organizar e manter o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis;
f)
propor e coordenar ações visando a integração dos
diversos registros e cadastros que podem ser do interesse de empresários;
g)
desenvolver estudos e patrocinar reuniões ou
publicações, para aprimoramento do registro de empresas.
Voltando a falar das Juntas
Comerciais, elas têm a função executiva, ou seja, sua principal atividade é
praticar atos registrários, como por exemplo: matrícula de leiloeiro,
arquivamento de sociedade, autenticação de livros e assim por diante. Dentre
suas competências podemos listar:
a)
expedição de carteira de exercício profissional;
b)
assentamento de usos e práticas dos comerciantes;
c)
habilitação e nomeação de tradutores públicos e
intérpretes.
Concluída as falas sobre Junta
Comercial, vamos aos atos de registro de empresa. Eles tem somente alcance
formal, ou seja, não apreciam o mérito de ato, mas somente as formalidades que
a lei determina. De forma simplificada são eles: a matrícula, o arquivamento e
a autenticação.
Quando falamos de matrícula,
significa que englobamos a sua abertura e o seu fechamento. A matrícula está
envolvida ainda por um tradicionalismo, pois trata ela do controle de algumas
categorias profissionais, como: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazém geral.
Já quando o assunto é
arquivamento, estamos nos referindo a grande generalidade dos atos de empresa
levado a registro. Sendo assim, entra nessa categoria: constituição, alteração,
dissolução e extinção de sociedades empresárias. Também é objeto de
arquivamento a firma individual, os atos relativos a consórcio e grupo de
sociedades, autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de
microempresa.
Por último, quando falamos de
autenticação, estamos nos referindo a validação dos instrumentos de
escrituração que são impostos aos empresários por lei: livros contábeis,
fichas, balanços, entre outros.
Faz-se mister observar que os
atos que são sujeitos a arquivamento devem ser levados a Junta Comercial nos 30
dias seguintes à sua assinatura. Caso se trate de ata de assembleia de
sociedade, o prazo para encaminhamento a Junta passa a ser de 20 dias. Porém,
se tais prazos não forem observados o documento só produzirá efeitos a partir
do ato administrativo concessivo do registro, feito pela Junta.
Como somos todos humanos,
corremos risco de cometer erros. Caso um erro possível de reparação, ou seja,
sanável, a Junta Comercial dará um prazo de 30 dias para que o interessado
corrija o erro. Passando este prazo e não havendo correção, o saneamento do
vício será tratado como novo pedindo, envolvendo novas taxas. Agora, caso o
erro cometido seja muito grande e não admitida correção, ou seja, se for um
erro insanável, a Junta irá indeferir o pedido de imediato, restando ao
interessado pleitear dentro do prazo acima pedido revisional e caso seja
necessário, recursos administrativos.
Vocês devem estar se perguntando:
O que acontece se a sociedade simplesmente não quiser se registrar na Junta
Comercial? A sociedade que não se registra na Junta Comercial é considerada
irregular e sua principal consequência é a responsabilidade ilimitada dos seus
sócios por todas as obrigações da sociedade. São outras consequências da falta
de registro:
a)
não tem legitimidade ativa para requerer a falência
de outro comerciante;
b)
não pode requerer a sua recuperação judicial;
c)
sobre sanções de natureza fiscal e administrativa;
d)
impossibilita inscrição no CNPJ e nos cadastros
estaduais e municipais;
e)
impossibilita a matrícula do empresário no INSS.
Mas, como toda regra comporta uma
exceção, o registro de sociedade na Junta Comercial tem as suas:
a)
Empresário
rural: esse não tem obrigação de se registrar, porém, se o fizer, será
considerado empresário e deverá arcar com todas as regras derivadas dessa
condição. Essa facilidade provém de um tratamento específico dado a esse
profissional pelo Código Civil, art. 971 e 984. Caso não queira se registrar,
esse “empresário” ficará juridicamente sujeito ao regime civil. Os responsáveis
por agronegócio deverá se registrar como empresário, já o produtor rural
familiar pode se sujeitar ao regime civilista.
b)
Microempresário
e empresário de pequeno porte: o nosso Código Civil dispensa o pequeno
empresário da obrigação de registro na Junta Comercial (art. 970). O grande
motivo para tal dispensa se justifica no fato de que se deseja simplificar a
vida de quem está começando a empreender, incentivando, dessa forma, o seu
crescimento. Tal simplificação jurídica abarca outras situações, como
tributária, administrativas, previdenciárias e creditícias.
Espero ter ajudado de alguma forma!
Até a próxima!

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