REGISTRO DE EMPRESA | Vídeo Aula

Oi pessoal, tudo bem?

Esse post contém todo o conteúdo que foi discutido no vídeo sobre Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa. 

Caso você não tenha visto o vídeo ainda, é só clicar nesse link: Vídeo Aula . Espero muito que todo conteúdo possa te ajudar de alguma forma!


Obrigações dos empresários - Registro de Empresa


Ao falarmos de obrigações empresariais, temos que ter em mente três principais obrigações  comuns a todos os empresários:
a)    obrigação de registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar a sua exploração empresarial;
b)    obrigação de manter a escrituração dos livros empresariais;
c)    obrigação de levantar demonstrações contábeis periódicas.

Para que tenhamos uma melhor explanação desses temas, cada item acima mencionado será analisado separadamente. O primeiro a ser estudado, será o registro de empresa.

Todas as sociedades empresárias, independentemente do seu ramo de exploração econômico, deve ser registrada na Junta Comercial do estado onde está situada. Observe que o registro somente se aplica às sociedades empresárias, ou seja, quando se tratar de sociedade simples, o seu registro será feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e quando se tratar de prestação de serviços advocatícios, o seu ato constitutivo deve ser registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.

A Junta Comercial funciona em ambiente estadual, como já mencionado. Mas, acima dela em âmbito federal temos um órgão regulador, que é o Departamento De Registro Empresarial e Integrações, sendo sua sigla de mais fácil entendimento DREI. Este órgão é integrante da Secretaria da Microempresa e Pequena Empresa da Presidência da República.

E o que faz o DREI? Suas principais atribuições consistem em normatização, disciplina, supervisão e controle do registro de empresa. Dentro da sua competência, encontramos (art. 4º, Lei nº 8934/94):
a)    supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais;
b)    estabelecimento e consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o registro de empresas;
c)    solução de dúvidas sobre a matéria, mediante a edição de instruções ou de resposta às consultas das Juntas Comerciais;
d)    fiscalização das Juntas Comerciais e em caso de omissão das mesmas, atuação de modo supletivo;
e)    organizar e manter o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis;
f)     propor e coordenar ações visando a integração dos diversos registros e cadastros que podem ser do interesse de empresários;
g)    desenvolver estudos e patrocinar reuniões ou publicações, para aprimoramento do registro de empresas.


Voltando a falar das Juntas Comerciais, elas têm a função executiva, ou seja, sua principal atividade é praticar atos registrários, como por exemplo: matrícula de leiloeiro, arquivamento de sociedade, autenticação de livros e assim por diante. Dentre suas competências podemos listar:
a)    expedição de carteira de exercício profissional;
b)    assentamento de usos e práticas dos comerciantes;
c)    habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes.

Concluída as falas sobre Junta Comercial, vamos aos atos de registro de empresa. Eles tem somente alcance formal, ou seja, não apreciam o mérito de ato, mas somente as formalidades que a lei determina. De forma simplificada são eles: a matrícula, o arquivamento e a autenticação.

Quando falamos de matrícula, significa que englobamos a sua abertura e o seu fechamento. A matrícula está envolvida ainda por um tradicionalismo, pois trata ela do controle de algumas categorias profissionais, como: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazém geral.

Já quando o assunto é arquivamento, estamos nos referindo a grande generalidade dos atos de empresa levado a registro. Sendo assim, entra nessa categoria: constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias. Também é objeto de arquivamento a firma individual, os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de microempresa.

Por último, quando falamos de autenticação, estamos nos referindo a validação dos instrumentos de escrituração que são impostos aos empresários por lei: livros contábeis, fichas, balanços, entre outros.


Faz-se mister observar que os atos que são sujeitos a arquivamento devem ser levados a Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura. Caso se trate de ata de assembleia de sociedade, o prazo para encaminhamento a Junta passa a ser de 20 dias. Porém, se tais prazos não forem observados o documento só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro, feito pela Junta.

Como somos todos humanos, corremos risco de cometer erros. Caso um erro possível de reparação, ou seja, sanável, a Junta Comercial dará um prazo de 30 dias para que o interessado corrija o erro. Passando este prazo e não havendo correção, o saneamento do vício será tratado como novo pedindo, envolvendo novas taxas. Agora, caso o erro cometido seja muito grande e não admitida correção, ou seja, se for um erro insanável, a Junta irá indeferir o pedido de imediato, restando ao interessado pleitear dentro do prazo acima pedido revisional e caso seja necessário, recursos administrativos.

Vocês devem estar se perguntando: O que acontece se a sociedade simplesmente não quiser se registrar na Junta Comercial? A sociedade que não se registra na Junta Comercial é considerada irregular e sua principal consequência é a responsabilidade ilimitada dos seus sócios por todas as obrigações da sociedade. São outras consequências da falta de registro:
a)    não tem legitimidade ativa para requerer a falência de outro comerciante;
b)    não pode requerer a sua recuperação judicial;
c)    sobre sanções de natureza fiscal e administrativa;
d)    impossibilita inscrição no CNPJ e nos cadastros estaduais e municipais;
e)    impossibilita a matrícula do empresário no INSS.

Mas, como toda regra comporta uma exceção, o registro de sociedade na Junta Comercial tem as suas:
a)    Empresário rural: esse não tem obrigação de se registrar, porém, se o fizer, será considerado empresário e deverá arcar com todas as regras derivadas dessa condição. Essa facilidade provém de um tratamento específico dado a esse profissional pelo Código Civil, art. 971 e 984. Caso não queira se registrar, esse “empresário” ficará juridicamente sujeito ao regime civil. Os responsáveis por agronegócio deverá se registrar como empresário, já o produtor rural familiar pode se sujeitar ao regime civilista.
b)    Microempresário e empresário de pequeno porte: o nosso Código Civil dispensa o pequeno empresário da obrigação de registro na Junta Comercial (art. 970). O grande motivo para tal dispensa se justifica no fato de que se deseja simplificar a vida de quem está começando a empreender, incentivando, dessa forma, o seu crescimento. Tal simplificação jurídica abarca outras situações, como tributária, administrativas, previdenciárias e creditícias.

Espero ter ajudado de alguma forma!

Até a próxima!

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