ESCRITURAÇÃO EMPRESARIAL | Vídeo Aula
Oi pessoal, tudo bem?
Esse post contém todo o conteúdo que foi discutido no vídeo sobre Teoria dos Atos de Comércio e Teoria da Empresa.
Caso você não tenha visto o vídeo ainda, é só clicar nesse link: Vídeo Aula . Espero muito que todo conteúdo possa te ajudar de alguma forma!
Obrigações empresariais: Escrituração
Empresarial
Faz parte dos deveres dos
empresários manter a escrituração do seu negócio, assim como preconiza o art.
1179 do Código Civil. Essa obrigação empresarial de que estamos falando é a de
manter a contabilidade do negócio regular e o profissional adequado para isso,
obviamente, é o contador.
A escrituração adequada traz em
seu bojo, três funções: gerencial, documental e fiscal.
a)
Dizemos que é gerencial,
quando ela serve de parâmetro para tomada de decisões administrativa em um
âmbito geral. Exemplo: tomada de decisão
para multiplicação de lojas.
b)
Tem a função documental,
pois nessas escriturações estão resguardados direito de terceiros. Exemplo: sócios, bancos credores.
c)
E a função fiscal
serve para que as obrigações legais da empresa, como os tributos, sejam registrados
da maneira correta, protegendo o empresário, por exemplo, de cobranças tributárias indevidas.
Dois livros contábeis são de
extrema importância: livro diário e livro de registro de duplicatas:
a)
Livro
diário: neste livro deve ser lançado diariamente as operações empresariais
e todos os atos que modifiquem ou possam modificar o patrimônio da empresa. Exceção: microempresário e empresário de
pequeno porte.
b)
Livro de
Registro de Duplicatas: cabe enfatizar que somente deve manter a
escrituração desse tipo de livro o empresário que emita o citado título de
crédito, não importando se é micro ou pequeno empresário. A obrigatoriedade de
tal livro pode ser encontrado no art. 19 da Lei nº 5474/68).
Existe o Livro Simplesmente Memoriais que são obrigatórios nas
Sociedades Anônimas. Neles são registrados as assembleias gerais e tudo
relativo aos outros órgãos da sociedade.
Já, quando se fala de Sociedade
Limitada, uma gama maior de livros precisa ser escriturados:
a)
Livro de Assembleias;
b)
Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (se
houver);
c)
Livro de Ato da Administração, caso o administrador
tenha sido nomeado fora do contrato social, onde será lavrado o termo de posse.
Uma grande observação precisa ser feita: os livros que são
considerados facultativos têm valor
somente gerencial e mesmo se autenticados na Junta Comercial não terão o valor
probatório que a lei confere aos livros que são considerados obrigatórios.
Você deve estar se perguntando: Mas o que acontece caso algum
desses livros empresariais sofra um extravio, uma deterioração ou até mesmo
seja destruído? Existe um procedimento a ser seguido pelo empresário para que
se tenha uma segunda via e a mesma possa ter a sua eficácia probatória plena.
Esse procedimento consiste em:
a)
Publicar, em jornal de grande circulação que fica
na sede do estabelecimento empresarial um aviso relatando o que aconteceu com o
seu livro;
b)
Passadas 48 horas desta publicação deve o
empresário ir até a Junta Comercial e registrar uma comunicação bem detalhada
do ocorrido.
Incide sobre os livros
empresariais o princípio do sigilo da
escrita mercantil. Este princípio diz que somente as autoridades que tenham
como função arrecadar tributo ou valores previdenciários podem ter acesso aos
livros empresariais. Caso alguma outra pessoa (física ou jurídica) queira
acesso aos livros, deve demonstrar legítimo interesse.
E se o empresário não fizer
escrituração dos livros? Se o empresário não mantiver a regular escrituração
dos seus livros pode sofrer dois tipos de consequências:
a)
As sancionadoras,
que imputa responsabilização tanto civil quanto penal ao empresário;
b)
E as motivadoras,
que negam o acesso do empresário a determinado benefício que teria, caso
tivesse cumprido a obrigação.
Espero ter ajudado de alguma forma!
Até mais!

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